sábado, 6 de novembro de 2010

PGFN aceita decadência de 5 anos para contribuições previdenciárias

Por Roberto Rodrigues de Morais

Enfim a PGFN se rendeu ao que dispõe o art. 173 do CTN (1) sobre o prazo de cinco anos para que o fisco constitua o crédito tributário, ao editar Ato Declaratório (2) dispondo que:

"Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77, é quinquenal.".

Ao ser questionado o Judiciário, vimos que o STJ já vinha decidindo de forma contrária aos interesses do fisco, visível na jurisprudência que embasou o referido Ato Declaratório (3).


Saiba mais: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pgfn-aceita-decadencia-de-5?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+joseadriano+%28Blog+de+Jos%C3%A9+Adriano%29